Em conversa com um amigo advogado, que representa o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Panificação e Alimentícia do Rio de Janeiro, indaguei sobre a situação dos muitos funcionários públicos municipais que migram de regime celetista para estatutário e ficam a espera de reaver o seu fundo de garantia. Recebi a seguinte sentença abaixo que é muito explicativa.
SÚMULA 382 DO TST É CLARA
A 2ª Câmara do TRT negou provimento tanto ao recurso do trabalhador
quanto do Município de Leme, mantendo assim inalterada a sentença da
Vara do Trabalho daquela cidade, que julgou satisfeita a obrigação e
extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do CPC.
O Município se defendeu, alegando incompetência da Justiça do
Trabalho para julgar o caso, além de sustentar a chamada ilegitimidade
de parte, por não ser ele o gestor do FGTS, mas sim a Caixa Econômica
Federal, "que autoriza seu levantamento". No mérito, afirmou "não ter
havido a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual não há que
falar em baixa na CTPS". O trabalhador, por sua vez, insistiu na
condenação do reclamado ao pagamento da multa de 40% sobre o valor do
FGTS.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira,
salientou que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ações
oriundas da relação de trabalho, como prevê o artigo 114, inciso I, da Carta Magna,
e especificamente no caso em discussão no processo, que trata do
levantamento do FGTS em período anterior à transformação do regime
jurídico a que o reclamante estava submetido para o estatutário. Quanto à
ilegitimidade passiva alegada pelo município, o magistrado ressaltou
que "a pertinência subjetiva está relacionada com a legitimação para
figurar no polo passivo da lide" e concluiu que, uma vez que "o
reclamado foi indicado pelo autor como devedor das obrigações inerentes à
relação jurídica de direito material discutida, este fato basta, por si
só, para legitimá-lo a figurar no polo passivo da relação processual".
Quanto ao questionamento que envolve a mudança do regime jurídico, o
Município alega que a alteração do regime do contrato de trabalho, de
celetista para estatutário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não
implicou a rescisão imotivada do contrato de trabalho do autor. Ao
contrário, segundo o Município houve a continuidade do contrato de
emprego, nos termos do artigo 202, parágrafo único, da Lei Complementar
Municipal 564/2009, razão pela qual "não há que falar em baixa na CTPS".
E acrescentou que o FGTS do reclamante deve ser levantado, com base no
artigo 20, inciso VIII, da Lei 8.036/1990, "situação que não se equipara à estabelecida no inciso I do mesmo dispositivo legal".
O acórdão salientou que, pela Súmula 382 do TST, "a transferência do
regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do
contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da
mudança de regime". E concluiu que "a extinção do contrato de trabalho
com a alteração do regime jurídico equipara-se à dispensa sem justa
causa", uma vez que o Município procedeu à transformação do regime por
ato unilateral, e, por isso "aplicam-se, analogicamente, as regras
atinentes à dispensa injusta, inclusive no que tange à baixa da CTPS e
ao levantamento do FGTS, nos moldes do artigo 20, inciso I, da Lei
8.036/1991". E reputou correta a sentença, que "ratificou a decisão de
antecipação de tutela de liberação do FGTS e determinou a anotação de
baixa na CTPS do reclamante".
Com relação ao pedido do trabalhador, que insistiu na condenação do
Município ao pagamento do acréscimo de 40% sobre o valor do FGTS, o
acórdão reconheceu "claro o despropósito do pagamento do acréscimo em
questão", uma vez que não houve desemprego e que "o contrato de emprego
público, regido pela CLT,
extinto por força de modificação de regime, não confere ao trabalhador
direito ao pagamento do acréscimo de 40% sobre o FGTS, pelo fato desta
hipótese não ter sido contemplada pelo artigo 18 da Lei 8.036/1991". A
decisão colegiada também ressaltou que, "embora o contrato de emprego
tenha sido extinto, a causa de tal extinção foi legal, e não decorrente
de dispensa imotivada por parte do empregador, tanto que a relação de
trabalho continuou, passando o autor à condição de servidor público
estatutário". (Processo 0000678-76.2011.5.15.0134)