domingo, 21 de setembro de 2008

SOFFIATI DIZ QUE A PRESENÇA DO LAGARTO DE RABO VERDE EM GRUÇAÍ JUSTIFICA A CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA RESTINGA

Soffiati, um ambientalista de renome, estudioso da biodiversidade da região Norte e Noroeste Fluminense foi incisivo na matéria do Jornal folha da Manhã de 21/09/08: "A presença do lagarto-de-rabo-verde em Gruçaí justifica a criação de uma unidade de conservação na região de restinga".
A IMPORTÂNCIA DOS ESTUDOS SOBRE OS LAGARTOS DA MATA ATLÂNTICA DA REGIÃO SUDESTE
A topografia da Floresta Atlântica é complexa com altitudes que variam do nível do mar até 2000 metros; neste ambiente existe um gradiente de vários tipos de vegetação como a floresta semidecídua sazonal, floresta ombrófila densa e as restingas. As restingas incluem vegetação altamente diversificada como a de floresta, arbustiva e rasteira; a freqüência de vegetação é um fator importante relacionado com a densidade de espécies de lagartos; além disso, como ocorre em outras regiões montanhosas, há espécies restritas a altas altitudes e outras a baixas altitudes. No sudeste da Floresta Atlântica há registros de alto grau de endemismo e presença de espécies com populações restritas a pequenas áreas geográficas. Há, portanto, nesta área um grande potencial para pesquisas em diversidade genética e mecanismos evolutivos, ao nível de espécies e de populações. As preparações cromossômicas foram obtidas através de células de medula óssea, testículos, baço e células epiteliais de intestino; as lâminas foram analisadas através de coloração Giemsa e RONs. Estudos cromossômicos em espécies de restingas dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo comparados aos de espécies de altas altitudes como os da Serra de Paranapiacaba e Serra do Mar mostraram maior diversidade de espécies e de número e morfologia de cromossomos. Encontramos espécies comuns nas restingas, Serra de Paranapiacaba e Serra do Mar como Tupinambis merianae; espécies endêmicas que só ocorrem ao nível do mar como Liolaemus lutzae, Cnemidophorus litorallis; observamos três grupos básicos de populações de restinga: 1. espécies de altitude e de nível do mar – 7 espécies; 2. espécies de altitude – 4 espécies; 3. espécies de nível do mar – 7 espécies; neste grupo há uma maior diversidade de espécies e variação no cariótipo; há processos evolutivos recentes do tipo mutações cromossômicas que promovem especiação e mecanismos cromossômicos de determinação do sexo.
FONTE:
Denise Maria Peccinini - Seale - Dra. Denise possui graduação em História Natural pela Universidade de São Paulo (1961) , mestrado em Ciências Biológicas (Biologia Genética) pela Universidade de São Paulo (1968) , doutorado em Ciências Biológicas (Biologia Genética) pela Universidade de São Paulo (1972) e pos-doutorado pela University of California (1980) . Atualmente é Professora Assistente Doutora da Universidade de São Paulo e do Instituto Butantan. Tem experiência na área de Genética , com ênfase em Genética Animal.
O LAGARTO DE RABO VERDE ESTÁ PROTEGIDO POR LEI E CONSTA NA LISTA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE COMO ANIMAL EM EXTINÇÃO. VEJA A INSTRUÇÃO NORMATIVA ABAIXO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 3, DE 27 DE MAIO DE 2003.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto Legislativo n° 2, de 8 de fevereiro de 1994 e promulgada pela Decreto n° 2.519, de 16 de março de 1998, particularmente aqueles explicitados no art. 7°, alíneas “b” e “c”, 8°, alínea “f”, 9°, alínea “c”, e 14 e à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, ratificada pelo Decreto Legislativo n° 54, de 24 de junho de 1975 e promulgada pelo Decreto n° 92.446, de 7 de março de 1986. Considerando o disposto nas Leis nos 9605, de 12 de fevereiro de 1998, 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999. Considerando os princípios e as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Biodiversiade, constantes do Decreto n° 4.339,de 22 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1° Reconhecer como espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção, aquelas constantes da lista anexa à presente Instrução Normativa. Art. 2° As espécies constantes da presente Lista ficam protegidas de modo integral, de acordo com o estabelecido na legislação vigente. Art. 3° A inobservância desta Instrução Normativa sujeitará o infrator às penalidades previstas nas Leis nos 5.197, de 3 de janeiro de 1967, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 2002. Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias nos1.522, de 19 de dezembro de 1989, 06-N, de 15 de janeiro de 1992, 37-N, de 3 de abril de 1992 e 62, de 17 de junho de 1997. MARINA SILVA Publicada no Diário Oficial da União n° 101, de 28 de maio de 2003, Seção 1, páginas 88-97.
Na listagem consta o seguinte nome:
Réptil - Cnemidophorus littoralis - da família Teiidae - Lagarto do rabo verde.
VAMOS SALVAR O LAGARTO DE RABO VERDE DA RESTINGA DE GRUSSAÍ/IQUIPARI .
URGENTE!

Um comentário:

Unknown disse...

Prezado André, a foto obtida do site "Zaroio" não corresponde ao lagarto-do-rabo-verde. Considerando a frequencia com que seu blog aparece em busca por cnemidophorus littoralis, seria adequado que você fizesse esta revisão.