domingo, 15 de novembro de 2009

SAIBA MAIS SOBRE A PIRACEMA NA REGIÃO SUDESTE, QUE JÁ ESTÁ VALENDO

ATENÇÃO PESCADORES ! A Piracema já está valendo em todo território brasileiro, tendo começado a partir do dia 1º de novembro, período este, de reprodução dos peixes. Até o dia 28 de fevereiro de 2010 a pesca fica limitada pela pela Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988, conhecida como a "lei da piracema" é colocada anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA), para ser obedecida, com a anuência de órgãos, instituições e associações envolvidas com à pesca em cada bacia hidrográfica. A multa Quem desrespeitar o período de defeso pode variar de R$ 500 a R$ 13 mil, conforme a infração. e também quem for flagrado poderá ainda ser detido por até três anos, dependendo do prejuízo causado ao meio ambiente, e ter todo o seu material de pesca apreendido. Durante a piracema, a pesca para amadores e profissionais será permitida em alguns estados apenas com vara montada com molinete ou carretilha e linha de mão às margens de rios, desde que seja respeitado o limite de 10 kg de pescado por pescador. A mesma permissão é válida para quem pesca em reservatórios. Quem for pego com mais pescado do que o permitido será multado em, no mínimo, R$ 500 e mais R$ 15 para cada quilo a mais da cota O que é a piracema? A palavra piracema, na língua tupi, quer dizer “saída dos peixes para a desova”. As populações indígenas já observavam que alguns peixes saíam dos lagos e baías em movimentos migratórios que culminavam com a reprodução. Por isso a palavra é empregada até hoje. Durante a piracema, o apelo para conservação da espécies acontece porque os peixes se descuidam de suas estratégias de proteção, tornam-se presa fácil. A viagem de centenas de quilômetros os deixa extenuados, e muitos pescadores aproveitam-se dessa fragilidade para capturá-los facilmente, e em grandes quantidades.
VEJA ABAIXO COMO FICA A PESCA NA NOSSA BACIA DO RIO PARAÍBA DO SUL, ATRAVÉS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA:
DOU Nº 192, sexta-feira, 3 de outubro de 2008, pag 91 INSTRUÇÃO NORMATIVA No 195, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V do art. 22, do anexo I ao Decreto No 6.099, de 26 de abril de 2007; com fundamento no disposto no Decreto n°- 5. 583, de 16 de novembro de 2005, no Decreto-lei No 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei No 7.679, de 23 de novembro de 1998; que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução e dá outras providências; e considerando o que consta do Processo n°02001.002135/2008-91, resolve: Art. 1° Estabelecer normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, nas áreas de abrangência das bacias hidrográficas do Sudeste, nos estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná, excetuando-se as áreas das bacias hidrográficas dos rios Paraná e São Francisco, contempladas por instruções normativas específicas. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se: I - bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d'água; II - lagoas marginais: alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários; III - comprovante de origem: documento emitido pelos órgãos federal, estadual, municipal, colônia de pescadores ou pescador devidamente registrado. Art. 3° Fica proibida a pesca, anualmente, no período de 1° de novembro a 28 de fevereiro para a proteção à reprodução natural dos peixes, nas seguintes áreas das bacias hidrográficas do Sudeste, com exceção das bacias dos rios Paraná e São Francisco: I - lagoas marginais; II - até um mil metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras. Art. 4° No período de defeso definido no art. 3º, fica vedada a realização de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas. Parágrafo único. Esta proibição não se aplica a competições de pesca realizadas em reservatórios, visando à captura de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e de híbridos. Art. 5° Fica permitida, em rios das bacias hidrográficas referenciadas no art. 1°, apenas a pesca desembarcada, por meio, tão somente, de linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais ou artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada. Parágrafo único. No estado do Espírito Santo, é permitido o uso de jiqui, jequi ou jequiá. Art. 6° Permite-se, em reservatórios, a pesca embarcada e desembarcada, nos seguintes casos: I - Quando realizada por pescador profissional, por meio de: a) rede de emalhar com malha igual ou superior a cem milímetros (100mm), medida esticada entre ângulos opostos, cujo comprimento não ultrapasse 1/3 do ambiente aquático; b) tarrafa com malha igual ou superior a setenta milímetros (70mm), medida esticada entre ângulos opostos; c) linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha, iscas naturais e artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada. II - Quando realizada por pescador amador, com a utilização de linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha, iscas naturais e artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada. Art. 7° Fica proibido o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta Instrução Normativa. Art. 8° No período de defeso, ficam permitidos a captura e o transporte somente de espécies não nativas (alóctones e exóticas), de híbridos e de camarão gigante da Malásia (Macrobrachium rosembergii), sem limite de cota ao pescador profissional, e com limitação, ao pescador amador, de 10kg mais um exemplar. Art. 9° A pesca de espécies marinhas e estuarinas que migram para os rios durante o período referido nesta Instrução Normativa, permanece regrada por normas específicas. Parágrafo único. Excluem-se da previsão do caput as espécies de robalo (Centropomus parallelus e Centropomus undecimalis) que migram pelo Rio Ribeira de Iguape e demais rios contribuintes do complexo estuarino-lagunar de Iguape, Cananéia e Ilha Comprida, no estado de São Paulo. Art. 10. O produto de pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca. Art. 11 Esta Instrução Normativa não se aplica ao pescado proveniente de aqüiculturas registradas no Registro Geral da Pesca RGP, da SEAP/PR, cadastradas no Cadastro Técnico Federal – CTF, do IBAMA, que deverá estar acompanhado de nota fiscal. Art. 12 Fica excluída das proibições previstas neste ato normativo, a pesca de caráter científico, previamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou órgão estadual competente. Art. 13. Os pescadores profissionais, frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, hotéis, restaurantes, bares e similares devem entregar ao IBAMA ou ao órgão estadual competente declaração dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, no prazo de dois dias úteis apos o início do defeso. Art. 14 Aos infratores da presente Instrução Normativa, serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto No 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO MESSIAS FRANCO

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